JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7394 de 30 de Outubro de 1990

Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em "Restos a Pagar", não processadas até 19 de dezembro de 1990, convertendo-as em receita orçamentária.

§ 1º

No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º

Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º

Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.