Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7394 de 30 de Outubro de 1990
Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Boletins de Crédito, para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", emitidos pela Administração Direta e Indireta do Estado, deverão ser recebidos pelo Banco do Estado do Paraná S/A até 19 de dezembro de 1990, não podendo esse estabelecimento bancário efetuar os respectivos pagamentos após o dia 27 do mesmo mês.