JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7394 de 30 de Outubro de 1990

Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os Boletins de Crédito, para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", emitidos pela Administração Direta e Indireta do Estado, deverão ser recebidos pelo Banco do Estado do Paraná S/A até 19 de dezembro de 1990, não podendo esse estabelecimento bancário efetuar os respectivos pagamentos após o dia 27 do mesmo mês.