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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7394 de 30 de Outubro de 1990

Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

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Art. 3º

No corrente exercício, as despesas empenhadas e não processadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Estado, ou processadas e não pagas até 28 de dezembro de 1990, constituirão "Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

Os empenhos emitidos em 1990 pelas entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, por conta dos recursos liberados do Tesouro Estadual, a serem inscritos como "Restos a Pagar", não poderão exceder os saldos bancários em 28 de dezembro de 1990, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.736, de 11 de janeiro de 1985, acrescidos dos valores a receber provenientes das "Transferências do Estado - Recursos ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se deste valor as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em "Restos a Pagar" e ainda não pagas.