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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7394 de 30 de Outubro de 1990

Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

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Art. 10

As sociedades de economia mista deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda, informações sobre a execução de seus orçamentos de Investimentos, aprovados conforme o Anexo VI da Lei nº 9.173, de 27 de dezembro de 1989.

Parágrafo único

O prazo para entrega das informações e os formulários apropriados, serão definidos em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.