Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7394 de 30 de Outubro de 1990
Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As sociedades de economia mista deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda, informações sobre a execução de seus orçamentos de Investimentos, aprovados conforme o Anexo VI da Lei nº 9.173, de 27 de dezembro de 1989.
Parágrafo único
O prazo para entrega das informações e os formulários apropriados, serão definidos em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.