Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 7389 de 25 de Setembro de 2024
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Altera o caput e o § 1º do art. 202 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 202. A Comissão Processante será composta por dois ou mais servidores estáveis dos quadros da Administração Pública estadual, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. §1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estáveis, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.