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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7351 de 21 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo - CC.

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Art. 9º

A Secretaria Especial da Corregedoria e Ouvidoria Geral, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Coordenação de Controle Interno, com o apoio da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolverá atividades para sob a coordenação da Casa Civil.

I

promoção de campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II

treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III

o monitoramento dos procedimentos de acesso à informação.

IV

elaboração e manutenção atualizada de manual para a consolidação da normalização e procedimentos de acesso à informação. Capítulo III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso Art.10 Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, deverão ser propiciados em todos os órgãos, meios adequados para que o cidadão consulte documentos que, por sua natureza, não possam ser disponibilizados por meios virtuais.

Parágrafo único

Caberá ao gestor de cada órgão ou entidade citados no artigo 1º, manter a estrutura necessária para que as informações de interesse público sejam disponibilizadas em sítio eletrônico oficial respectivo, devendo zelar pela sua atualização periódica.