Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 7351 de 21 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo - CC.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado de Casa Civil ;
II
Procuradoria Geral do Estado;
III
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
IV
Secretário de Controle Interno:
IV
Secretário de Controle Interno:
V
Secretaria Especial de Ouvidora-geral do Estado
Parágrafo único
Cada integrante indicará seu respectivo suplente.
§ 1° A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor público efetivo.
§ 2° Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a recondução.
§ 3° O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:
I
morte;
II
renúncia;
III
falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
IV
demissão do serviço público.
V
realocação.
§ 4° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de (01) um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido.
§ 5° A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo. Persistindo o empate será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado.
§ 6° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada.
Art.49 Caberá ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I
presidir os trabalhos da Comissão;
II
aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III
dirigir as discussões, concedendo, a palavra aos demais membros, coordenado os debates e nele interferindo para esclarecimentos;
IV
designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V
convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI
remeter ao Governador a ata com as decisões tomadas na reunião.
Art.50 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art.51 O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público no efetivo exercício de cargo, função,emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.
Parágrafo único
O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito da Casa Militar.