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Artigo 48, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7351 de 21 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo - CC.

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Art. 48

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Casa Civil ;

II

Procuradoria Geral do Estado;

III

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV

Secretário de Controle Interno:

IV

Secretário de Controle Interno:

V

Secretaria Especial de Ouvidora-geral do Estado

Parágrafo único

Cada integrante indicará seu respectivo suplente. § 1° A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor público efetivo. § 2° Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a recondução. § 3° O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;

IV

demissão do serviço público.

V

realocação. § 4° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de (01) um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido. § 5° A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo. Persistindo o empate será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado. § 6° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada. Art.49 Caberá ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I

presidir os trabalhos da Comissão;

II

aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III

dirigir as discussões, concedendo, a palavra aos demais membros, coordenado os debates e nele interferindo para esclarecimentos;

IV

designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

V

convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI

remeter ao Governador a ata com as decisões tomadas na reunião. Art.50 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art.51 O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público no efetivo exercício de cargo, função,emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.

Parágrafo único

O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito da Casa Militar.