Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7351 de 21 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo - CC.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam assegurados ao cidadão, entre outros, os direitos de obter:
I
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III
informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII
informação relativa:
a
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
b
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII
o valor da remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões.
§ 1° O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e/ou do Estado.
§ 2° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3° A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da lei.
Art.5° Para os efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições:
I
arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
II
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
III
classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;
IV
credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V
custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
VI
dado público: sequência de símbolos ou valores, representada em algum meio, produzida ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;
VII
desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
VIII
documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;
IX
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
X
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XI
gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
XII
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XIII- informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIV
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
XV
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XVI
marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;
XVII
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XVIII
reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XIX
rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;
XX
serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão;
XXI- serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;
XXII
tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos, dados e informações com qualquer restrição de acesso, com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pela Comissão Mista de Reavaliação de Informação, e publicada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades; e
XIII
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Capítulo II-
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
Art.6° É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada.
Parágrafo único
Quando uma unidade administrativa não oferecer estrutura de atendimento ao cidadão, este deverá ser orientado a procurador atendimento presencial ou qualquer dos meios de atendimento não presencial.
Art.7° Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.
§ 1° Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência, a partir da vigência deste Decreto todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas.
§ 2° Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poder Executivo, e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.
§ 3° Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas .
§ 4° Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos na legislação vigente.
§5° Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corporativos, no mês subsequente ao pagamento.
§ 6° Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.
Art.8° Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pr.gov.br e nos sítios eletrônicos oficiais dos respectivos órgãos que compõem o Poder Executivo Estadual, independentemente de solicitações, as seguintes informações de interesse público:
I
registro das competências, estrutura organizacional, endereço e telefones das unidades, horário de atendimento ao público;
II
relação de servidores, cargo e local de exercício, resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações;
III
relação de patrimônio móvel e imóvel do Estado;
IV
programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos;
V
relação dos repasses ou transferências de recursos e despesas efetuados;
VI
resoluções e portarias;
VII
editais de licitações em andamento, especificando a fase de tramitação, bem como aqueles cujos procedimentos já foram encerrados e possuem contratação vigente, incluem-se também os editais e licitações que tenham sido anulados, tornados sem efeito, revogados e desertos;
VIII
decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;
IX
íntegra dos contratos firmados e seus instrumentos a fins, com a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, pagamentos e sua quitação, por ano de celebração e por objeto, observadas as categorias "aquisição de bens", "serviços", "obras" e "locação";
X
atos de instauração de procedimentos administrativos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais;
XI
íntegra dos convênios, termos de parcerias e congêneres firmados, inclusive com o plano de aplicação, a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, repasses e atingimento das metas estipuladas, listados por ano de celebração;
XII
despesas relativas a viagens e adiantamentos;
XIII
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2° Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3° Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
IX
os entes relacionados no Art.1º são responsáveis pelas informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos, devendo atualizá-las periodicamente.