Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7351 de 21 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo - CC.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Incumbe à Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral - SEOG, zelar pelo estrito cumprimento dos deveres mencionados no artigo anterior, especialmente quanto ao atendimento dos prazos assinalados neste Decreto e a manutenção e gerenciamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Ouvidorias - SIGO.
Art.14 Nas hipóteses em que a solicitação de acesso a informações relativas a outros órgãos ou entidades lhe for endereçadas diretamente, a Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral encaminhará o pedido ao servidor designado na forma do artigo 12, caput.
Art.15 A fim de dar cumprimento aos objetivos deste Decreto, a Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral obedecido ao disposto nos incisos I a IV do artigo 4º deverá:
I
disponibilizar ao público atendimento telefônico, postal, eletrônico ou presencial;
II
receber pedidos de acesso a informações e orientar o interessado quanto ao seu respectivo trâmite.
III
encaminhar ao Secretário de Controle Interno relatório mensal das consultas formuladas e sua tramitação.
Art.16 Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades aludidas no artigo 1º deste Decreto, preferencialmente nos respectivos sítios eletrônicos oficiais e, na impossibilidade da utilização desse meio, o requerimento deverá ser entregue em qualquer serviço de protocolo da administração pública estadual, contendo a especificação da informação pleiteada.
§ 1° A identificação referida no caput deste artigo consiste em nome completo, número de documento de identidade com valor legal, e o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida para aviso da disponibilização da resposta.
§ 2° A pessoa jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios da sua existência e também do representante legal que apresentou o pedido, comprovando os seus respectivos poderes.
§ 3° O pedido de acesso deverá conter especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
§ 4° O pedido a que se refere o caput será apresentado por formulário padrão disponibilizado por meio eletrônico e no sitio eletrônico do Portal da Transparência, através do Sistema Integrado de Gerenciamento de Ouvidorias – SIGO.
§ 5° O atendimento presencial será oportunizado nos espaços cidadão e nos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC, defi nido pelo gestor de cada órgão.
§ 6° Se a informação ou documento for disponibilizado por cópia, esta ficará disponível para consulta pelo requerente pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o que será encaminhado para o arquivo.
Art.17 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art.18 Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.
§ 1° Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, informar ao requerente:
I
a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; e
II
as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido;
III
que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2° No caso de que trata o § 1º, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.
§ 3° O prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 4° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 5° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 6° Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 7° Se o pedido de acesso à informação for reconhecido, incidentalmente, como informação sigilosa, o requerimento deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade competente para, no prazo legal, confi rmar o caráter sigiloso da informação, classificando-o.
Art.19 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I
genéricos;
II
desproporcionais ou desarrazoados; ou
III
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1° Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2° As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.
§ 3° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público
§ 4° As cópias de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de "confere com o original", caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.
Seção II
Dos Recursos
Art.20 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação indicando:
I
razões de negativa de acesso e seu fundamento legal;
II
recursos cabíveis e autoridades competentes
Art.21 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do Órgão que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.
Art.22 No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, nos ternos do artigo 18 e seus parágrafos, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único
A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art.23 Desprovido o recurso de que trata o art. 21, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação.
§ 1° A Comissão Mista de Reavaliação, poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos, visando o melhor entendimento sobre os argumentos que embasaram a negativa do pedido.
§ 2° Provido o recurso, a Comissão Mista de Reavaliação fixará prazo para o cumprimento da sua decisão pelo órgão ou entidade.
Art.24 O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único
O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art.25 Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de trinta dias.
Parágrafo único
Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Capítulo IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art.26 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único
O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art.27 O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Dos procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art.28 A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art.29 Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II
o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
III
grau reservado: cinco anos.
Art.30 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I
grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II
grau secreto: quinze anos; e
III
grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único
Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art.31 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art.32 A classificação do sigilo da informação é de competência:
I
no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a
Governador do Estado;
b
Vice-Governador do Estado;
c
Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e
d
Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros;
II
no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III
no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§ 1° É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.
§ 2° O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 3° Os agentes referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
Art.33 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo.
Art.34 A autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação.
Art.35 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art.36 As Secretarias de Estado da Fazenda, e do Planejamento e Coordenação Geral, classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, fiscal, tributária e regulatória.
Parágrafo único
Na hipótese de regulação que se insira no âmbito de competência especifica de órgão ou de entidade vinculada, não referida no caput, caberá à respectiva Secretaria de Estado a classificação dos documentos que embasarem as decisões.
Art.37 O Secretário de Controle Interno atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, notadamente com a SEOG, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.
Parágrafo único
Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações feitas pela SEOG, e por tramitar e encaminhar resposta no prazo de 20 (vinte) dias pelo Sistema de SIGO.
Art.38 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 30 deverá ser observado:
I
o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;
II
o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 30;
III
a permanência das razões da classificação;
IV
a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.