Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7351 de 21 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo - CC.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Art.2° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na legislação vigente.
§ 1° Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, contrato de gestão, ajuste ou outro instrumento congênere, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 2° A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º referese à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.
§ 3° Somente se submetem aos prazos previstos neste Decreto os pedidos de informações abrangidos pela Lei nº 12.527/2011.