JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Comissão de Avaliação deverá ser composta por no mínimo três servidores públicos titulares e três suplentes lotados na Secretaria de Estado da Saúde e dotados de conhecimento e capacidade técnica.

Parágrafo único

Constarão, minimamente, do laudo de avaliação da Comissão de Avaliação, sem prejuízo de outros pressupostos técnicos estabelecidos pela política pública regulamentada para o Sistema Único de Saúde por meio de Portarias do Ministério da Saúde ou por Resoluções da Secretaria de Estado da Saúde:

I

A comprovação da necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde naquela área de abrangência quando as disponibilidades já ofertadas de ações e serviços de saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS de uma determinada Regional de Saúde e;

II

Os esclarecimentos quanto a impossibilidade da execução de ações e serviços públicos em saúde pela Administração, assim compreendidos aqueles executados mediante contratos, convênios e instrumentos congêneres já existentes.