JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Secretário de Estado da Saúde editará resolução indicando os integrantes da Comissão de Avaliação, o procedimento administrativo e seu fluxo, as competências e os elementos que constarão no Laudo de Avaliação, indicando os parâmetros econômicos, os aspectos e responsabilidades pertinentes à gestão do SUS, os gestores responsáveis, a necessidade de complementação ou não de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, consoante disposto no art. 1º, §1º deste Decreto.

Parágrafo único

A conclusão quanto ao preenchimento dos pressupostos que caracterizem a possibilidade da participação complementar das pessoas jurídicas de direito privado no SUS é de responsabilidade técnica da comissão de avaliação.