Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão ser propostos convênios que tenham por objeto, desde que revertidos em prol de ações e prestação de serviços de assistência à saúde, para:
I
custeio das atividades da entidade destinado à ampliação dos serviços ou a sua qualificação segundo políticas públicas instituídas pela Secretaria de Estado da Saúde, limitando-se em até 100% (cem por cento) da produção média apresentada pela unidade no exercício corrente e que não estejam contemplados por outros incentivos da política estadual de saúde;
II
obras, reformas e ampliação destinadas à implementação de novos serviços de assistência à saúde em caráter complementar à oferta existente no âmbito da Regional de Saúde da entidade proponente;
III
equipamentos e mobiliários médico/hospitalares para execução de atividades de assistência à saúde, em caráter complementar à oferta existente no âmbito da Regional de Saúde da entidade proponente.
§ 1º
Para critério de avaliação e escolha das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos para celebração de convênios serão levadas em consideração as metas de qualificação e/ou metas de ampliação de cobertura de serviços de saúde a serem atingidos pela entidade em consequência do convênio e o credenciamento prévio junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Paraná. (Incluído pelo Decreto 2999 de 03/08/2023)
§ 2º
Não será exigida contrapartida financeira em dinheiro dos municípios e das entidades sem fins lucrativos que complementam o SUS para a celebração de convênio com a Administração Pública Estadual. (Incluído pelo Decreto 2999 de 03/08/2023)
§ 3º
Admite-se a contrapartida financeira por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes. (Incluído pelo Decreto 2999 de 03/08/2023)
§ 4º
Em qualquer caso, é vedada a celebração de convênio para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens aos municípios e às entidades sem fins lucrativos que complementam o SUS. (Incluído pelo Decreto 2999 de 03/08/2023)