Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde, as aquisições deverão observar os termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e Lei nº 15.608, de 2007.
Parágrafo único
Nas hipóteses que ocorrer necessidade de um maior número de prestadores para o mesmo objeto e a competição entre elas for inviável, deverá a administração promover o credenciamento formal de todas as entidades privadas interessadas, aplicando-se, no que couber, o estatuído no artigo 24 e seguintes da Lei nº 15.608/2007, sendo aplicadas as regras da inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e do caput do art. 33 da Lei nº 15.608/2007.