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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS poderá ser formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei nº 15.608, de 2007 e Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e as diretrizes do Plano Estadual de Saúde em caráter suplementar.