Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência na participação complementar de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.
§ 1º
Persistindo a necessidade quantitativa da cobertura assistencial demandada, o ente público poderá recorrer às demais entidades privadas.
§ 2º
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência e concorrerão em igualdade de condições com as demais entidades privadas, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente. Capítulo II Dos Instrumentos