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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência na participação complementar de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.

§ 1º

Persistindo a necessidade quantitativa da cobertura assistencial demandada, o ente público poderá recorrer às demais entidades privadas.

§ 2º

As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência e concorrerão em igualdade de condições com as demais entidades privadas, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente. Capítulo II Dos Instrumentos