Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
Convênio: instrumento jurídico firmado entre administração pública do Estado do Paraná e entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da cobertura assistencial à população de uma determinada área visando à prestação de serviços assistenciais à saúde, por meio de incentivos, custeio, investimentos na rede física, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos de saúde e aparelhamento com equipamentos;
II
Contrato administrativo: instrumento jurídico firmado entre administração pública do Estado do Paraná e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde;
III
Entidade filantrópica: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
IV
Entidade sem fins lucrativos: a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;
V
Laudo de Avaliação: é o parecer técnico conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação designada pela Secretaria de Estado da Saúde qual atestará pela necessidade de ampliação e complementação da cobertura assistencial de saúde aos usuários do SUS;
VI
Comissão de Avaliação: conjunto de servidores designados por ato do Secretário de Estado da Saúde, com conhecimento e capacidade técnica específica para avaliação de elementos característicos, com a finalidade de constatar a necessidade de complementação das ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.