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Artigo 11, Inciso XII, Alínea h do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 11

A pessoa jurídica de direito privado com a qual a administração pública do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, pactuar convênio ou celebrar contrato deverá, sem prejuízo de outras que venham a ser solicitadas:

I

estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;

II

submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;

III

submeter-se à regulação instituída pelo gestor;

IV

obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o contratante;

V

atender às diretrizes da política dos programas de saúde instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde que tenha afinidade com o objeto pactuado;

VI

assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS;

VII

cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente;

VIII

submeter-se à auditoria da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação solicitada;

IX

estar registrada no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

X

apresentar alvará de licença e funcionamento vigente;

XI

apresentar certidões comprobatórias exigidas em lei, tais como regularidade fiscal, previdenciária, FGTS e trabalhista;

XII

em caso de obra, além do atendimento dos incisos acima, deverá apresentar:

a

Matrícula atualizada do Registro do Imóvel;

b

Projeto Básico que inclui: arquitetônico, estrutural e complementar;

c

Cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura-CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU com inscrição no CPF do Engenheiro ou Arquiteto responsável pelo Projeto;

d

Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT (quitada) do Projeto e do orçamento dos componentes do projeto básico;

e

Designação do fiscal da obra habilitado e credenciado junto ao CREA;

f

Planilha do Cronograma Físico Financeiro da Obra – assinada pelo engenheiro ou arquiteto;

g

Planilha de Serviços da Obra Padrão do Estado – assinada pelo engenheiro ou arquiteto com orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários e suas composições;

h

Memorial Descritivo completo juntamente com orçamento quantitativo;

i

Licença do Instituto Ambiental do Paraná-IAP ou dispensa fornecida pelo órgão competente quando se tratar de novas obras;

j

Carta de garantia, assinada pelo representante legal do Tomador, a qual garanta o término da obra, caso o recurso repassado pela concedente não seja suficiente, salvo se, custo total do empreendimento recair sobre a Concedente;

k

Quando houver contrapartida, documento comprobatório de que o tomador dispõe de recursos próprios. (Revogado pelo Decreto 2999 de 03/08/2023)

l

Estudo de viabilidade técnica de acordo com os cadernos orientadores da Secretaria de Infraestrutura e Logística/Paraná Edificações, para novas obras seja construção ou ampliação.

§ 1º

Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, o Titular da Pasta responsável, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. (Incluído pelo Decreto 7990 de 28/06/2021)

§ 2º

Aplica-se o disposto no § 1º deste Decreto inclusive para as contratações diretas, desde que relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. (Incluído pelo Decreto 7990 de 28/06/2021)

§ 3º

O disposto no § 1º deste Decreto autoriza a dispensa dos documentos de que trata o art. 11, inciso X do Decreto n.º 7265, de 2017. (Incluído pelo Decreto 7990 de 28/06/2021)