Artigo 11, Inciso XII, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa jurídica de direito privado com a qual a administração pública do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, pactuar convênio ou celebrar contrato deverá, sem prejuízo de outras que venham a ser solicitadas:
I
estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
II
submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;
III
submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
IV
obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o contratante;
V
atender às diretrizes da política dos programas de saúde instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde que tenha afinidade com o objeto pactuado;
VI
assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS;
VII
cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente;
VIII
submeter-se à auditoria da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação solicitada;
IX
estar registrada no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
X
apresentar alvará de licença e funcionamento vigente;
XI
apresentar certidões comprobatórias exigidas em lei, tais como regularidade fiscal, previdenciária, FGTS e trabalhista;
XII
em caso de obra, além do atendimento dos incisos acima, deverá apresentar:
a
Matrícula atualizada do Registro do Imóvel;
b
Projeto Básico que inclui: arquitetônico, estrutural e complementar;
c
Cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura-CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU com inscrição no CPF do Engenheiro ou Arquiteto responsável pelo Projeto;
d
Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou Registro de Responsabilidade Técnica- RRT (quitada) do Projeto e do orçamento dos componentes do projeto básico;
e
Designação do fiscal da obra habilitado e credenciado junto ao CREA;
f
Planilha do Cronograma Físico Financeiro da Obra – assinada pelo engenheiro ou arquiteto;
g
Planilha de Serviços da Obra Padrão do Estado – assinada pelo engenheiro ou arquiteto com orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários e suas composições;
h
Memorial Descritivo completo juntamente com orçamento quantitativo;
i
Licença do Instituto Ambiental do Paraná-IAP ou dispensa fornecida pelo órgão competente quando se tratar de novas obras;
j
Carta de garantia, assinada pelo representante legal do Tomador, a qual garanta o término da obra, caso o recurso repassado pela concedente não seja suficiente, salvo se, custo total do empreendimento recair sobre a Concedente;
k
l
Estudo de viabilidade técnica de acordo com os cadernos orientadores da Secretaria de Infraestrutura e Logística/Paraná Edificações, para novas obras seja construção ou ampliação.
§ 1º
Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, o Titular da Pasta responsável, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. (Incluído pelo Decreto 7990 de 28/06/2021)
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 1º deste Decreto inclusive para as contratações diretas, desde que relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. (Incluído pelo Decreto 7990 de 28/06/2021)
§ 3º
O disposto no § 1º deste Decreto autoriza a dispensa dos documentos de que trata o art. 11, inciso X do Decreto n.º 7265, de 2017. (Incluído pelo Decreto 7990 de 28/06/2021)