JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7265 de 29 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 18.976, de 05 de Abril de 2017, para dispor normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam regulamentadas as normas gerais para participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado do Paraná, aprovada pela Lei Estadual nº18.976, de 05 de abril de 2017.

§ 1º

Ficará caracterizada a necessidade de complementação de ações e serviços de saúde quando as disponibilidades já ofertadas forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS de uma determinada Regional de Saúde, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Saúde promover os meios para complementar a oferta com ações e serviços privados de assistência à saúde, desde que:

I

comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde; e

II

haja a impossibilidade de ampliação das ações e serviços públicos de saúde pela Administração que compreendem os próprios e os já existentes contratualizados ou decorrentes de outros convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º

A participação complementar das pessoas jurídicas de direito privado no SUS, no âmbito do Estado do Paraná, dependerá de prévia avaliação técnica por meio de Laudo de Avaliação, elaborado por Comissão de Avaliação designada pela Secretaria de Estado da Saúde, que atestará pela necessidade de ampliação e complementação da cobertura assistencial de saúde aos usuários do SUS.