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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 7225 de 28 de Junho de 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I

1º de maio de 2017 em relação às alterações 1218ª, em relação às subnotas 5.1 e 5.4 da alteração 1219ª, 1224ª e 1239ª;

II

1º de junho de 2017 em relação às alterações 1222ª, 1225ª, 1228ª, 1242ª e 1243ª;

III

1º de julho de 2017 em relação às alterações 1216ª, 1217ª, em relação à nota 15 e à subnota 17.2 da alteração 1219ª, 1223ª, 1226ª, 1227ª, 1229ª, 1230ª, 1231ª, 1232ª, 1233ª, 1238ª, 1239ª, 1241ª, 1244ª e 1245ª;

IV

1º de outubro de 2017 em relação à alteração 1220ª;

V

1º de janeiro de 2018 em relação às alterações 1214ª, 1215ª e 1221ª.

VI

24 de fevereiro de 2017 em relação às alterações 1234ª a 1236ª (Convênio ICMS 14/2017). (Incluído pelo Decreto 9017 de 13/03/2018)

Art. 3º, IV do Decreto Estadual do Paraná 7225 /2017