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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 9º

Será obrigação do Estado fornecer à PARANAPREVIDÊNCIA, até o dia 29 (vinte e nove) do mês de competência, em espécie, a totalidade dos recursos necessários ao custeio dos benefícios previdenciários a que fazem jus os servidores inativos e militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas estaduais, de que trata o artigo 2º e parágrafo único deste Decreto.

§ 1º

A transferência dos valores de que trata este artigo deverá ser efetuada com abatimento dos descontos das respectivas contribuições previdenciárias, as quais serão recolhidas ao Tesouro do Estado.

§ 2º

No caso de inadimplência do Estado, no repasse obrigatório das contribuições mensais à PARANAPREVIDÊNCIA, caberá ao Estado pagar diretamente os benefícios do mês.

§ 3º

O Estado fornecerá, com antecedência de 10 (dez) dias do prazo fixado no caput deste artigo, os elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados inativos e pensionistas, incluídos os dados referentes aos descontos a que alude o § 1º deste artigo.

§ 4º

Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANAPREVIDÊNCIA não estará obrigada a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes.