Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999
Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contribuição do Estado do Paraná para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA deverá observar as faixas estabelecidas no artigo 4º, devendo ser calculada nos mesmos percentuais e valores pagos pelos servidores e militares ativos, abrangidos pelos limites de idade definidos no artigo 3º deste Decreto, bem como pelos inativos e pensionistas vinculados ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA.