Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999
Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição previdenciária de ocupantes de cargo em comissão, que não sejam titulares de cargo efetivo, será destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
A contribuição previdenciária de servidores e militares ativos titulares de cargo efetivo no Estado do Paraná, ocupantes de cargo em comissão, deverá incidir apenas sobre o cargo efetivo.
§ 2º
A contribuição previdenciária de servidores e militares inativos do Estado do Paraná, ocupantes de cargo em comissão, deverá incidir apenas sobre os proventos pagos pelo Estado.
§ 3º
A contribuição previdenciária dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, ocupantes de cargos em comissão, deverá ser destinada ao INSS, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º
A contribuição previdenciária dos servidores ocupantes de cargo em comissão, oriundos da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, deverá ser destinada aos Regimes de Previdência da sua origem ou na inexistência de regime próprio, ao INSS, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelo respectivos regimes ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º
A contribuição previdenciária dos servidores e militares estaduais cedidos à Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou a outras entidades da administração estadual, deverá ser destinada ao Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, nos termos do artigo 4º deste Decreto.