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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 4º

O cálculo das contribuições previdenciárias de que trata este Decreto deverá observar as seguintes faixas:

I

o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

II

o valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 1º

Para fins de incidência da contribuição previdenciária, de que trata este artigo, relativamente aos servidores e militares ativos, entende-se por remuneração ou subsídio percebido, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das respectivas vantagens permanentes estabelecidas em lei e as de caráter individual.

§ 2º

Na aplicação deste artigo não deverão ser consideradas vantagens permanentes devidas em decorrência de função ou local de trabalho.