Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999
Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contribuição previdenciária dos servidores e militares ativos que, em 30 de dezembro de 1998, contavam com idade igual ou inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior, deverá ser retida e repassada ao Tesouro Estadual, em conta específica, para composição do FUNDO DE PREVIDÊNCIA da PARANAPREVIDÊNCIA.
Parágrafo único
Nos mesmos termos deste artigo, deverá ser retida a contribuição previdenciária dos servidores e militares inativos que contem com idade igual ou inferior aos limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto, e dos pensionistas vinculados aos servidores e militares de que trata este artigo.