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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 2º

A contribuição previdenciária dos servidores e militares ativos que, em 30 de dezembro de 1998, contavam com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, se do sexo masculino, e superior a 45 (quarenta e cinco) anos, se do sexo feminino, bem como dos então inativos e dos pensionistas, que naquela data, recebiam do Estado os valores dos respectivos benefícios, deverá ser retida e repassada ao Tesouro Estadual, em conta especifica, para composição de Receita Previdenciária Vinculada ou do FUNDO FINANCEIRO da PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único

Incluem-se nesta regra os servidores e militares que ingressaram no serviço público, a partir de 30 de dezembro de 1998, com idade superior às estabelecidas no "caput" deste artigo.