Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999
Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Estado deverá repassar à PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos que dispuser o Contrato de Gestão, a titulo de Despesa Administrativa Vinculada, para fazer face aos gastos desta natureza, com o FUNDO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALARES, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) incidente sobre o montante total das contribuições do Estado, segurados e pensionistas, destinadas a este FUNDO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALARES.