Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999
Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Estado deverá repassar à PARANAPREVIDÊCIA, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à data do pagamento dos servidores, militares e pensionistas, os valores de que tratam os artigos 12 e 13 deste Decreto.