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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 12

Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, Poder Executivo Estadual, bem como de outros Poderes, inclusive Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, envolvidos no processamento da folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas, deverão reter, para composição do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, 2% (dois por cento) descontados diretamente sobre o valor total da remuneração, subsídios, proventos ou pensão pagos aos servidores e militares ativos, inativos e pensionistas.