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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 11

O Estado deverá repassar, à PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos que dispuser o Contrato de Gestão, a título de Despesa Administrativa Vinculada, para fazer face aos gastos desta natureza, com os FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.