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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 10

Observadas as disposições legais, a critério do Estado, este poderá efetivar repasses de verbas em espécie para constituição do Fundo Financeiro pela PARANAPREVIDÊNCIA, o qual será investido de acordo com as regras previstas para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA e contabilizado à parte, de modo a fazer frente ao pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o artigo 9º deste Decreto.