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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 1º

Todos os órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, deverão, a partir do mês de maio de 1999, reter as contribuições previdenciárias previstas em lei e conforme sua natureza, dando-lhes o encaminhamento determinado pelo presente Decreto.