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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 6º

A consignação de amortização de financiamento da casa própria será permitida para entidade financiadora de imóveis residenciais, bem como para construtora, incorporadora ou consórcio, desde que ofereça garantia de devolução do valor pago pelo consignante no caso de insolvência ou extinção da empresa, sem que tenha entregue o imóvel.