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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 4º

A consignação de mensalidade de plano de saúde e serviço de emergência médica será permitida para administradora, ou operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de sociedade civil, ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que tenha a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais, ou serviços de saúde, visando à assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica.