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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 32

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paranaprevidência implementarão, no prazo de 30 dias da data de publicação deste Decreto, os procedimentos necessários para sua aplicação.