Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006
A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É vedado ao consignatário condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Parágrafo único
Apurada, em qualquer tempo, a prática vedada no "caput" deste artigo, aplicar-se-á ao consignatário a penalidade de cancelamento do código.