Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006
A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A consignação de prêmio de seguro de vida em grupo será permitida para Companhia de Seguros que, para tanto, deverá manter apólice com número mínimo de 500 vidas.
§ 1º. Caberá ao consignatário a responsabilidade de captação de vidas para a formação dos grupos e manutenção da apólice, podendo utilizar formas de divulgação autorizadas.
§ 2º. A manutenção de apólice em número de vidas inferior ao estabelecido neste artigo, por prazo superior a seis meses, obrigará a Companhia de Seguros a repassar o grupo segurado para outra apólice ou Companhia.
§ 3º. A Companhia de Seguros deverá encaminhar o certificado à residência do segurado, no prazo de 60 dias, a contar da data do contrato do seguro.