Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006
A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os consignatários credenciados anteriormente à data de publicação deste Decreto deverão, obrigatoriamente, atualizar o cadastro, apresentando documentação complementar e/ou renová-lo, conforme o disposto neste Decreto, no prazo de dois meses a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – O consignatário que deixar de cumprir os dispositivos do "caput" deste artigo, terá o código de desconto cancelado.