Artigo 26, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006
A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O desconto facultativo poderá ser cancelado:
I
independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II
a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignatário;
III
a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues ao consignatário, que remeterá a primeira via ao Órgão de origem do consignante e esse providenciará o cancelamento;
IV
a pedido do consignante mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignatário, quando se tratar de consignações relacionadas a auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e a empréstimo de cooperativa de crédito mútuo, instituição bancária, financeira, entidade aberta de previdência complementar e de despesa hospitalar, entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência;
V
a pedido do consignatário, mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignante entregues na Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignante;
VI
por força de lei;
VII
por ordem judicial;
VIII
nos demais casos previstos neste Decreto.
Parágrafo único
O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.