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Artigo 26, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 26

O desconto facultativo poderá ser cancelado:

I

independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;

II

a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignatário;

III

a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues ao consignatário, que remeterá a primeira via ao Órgão de origem do consignante e esse providenciará o cancelamento;

IV

a pedido do consignante mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignatário, quando se tratar de consignações relacionadas a auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e a empréstimo de cooperativa de crédito mútuo, instituição bancária, financeira, entidade aberta de previdência complementar e de despesa hospitalar, entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência;

V

a pedido do consignatário, mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignante entregues na Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignante;

VI

por força de lei;

VII

por ordem judicial;

VIII

nos demais casos previstos neste Decreto.

Parágrafo único

O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.