Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006
A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os pedidos de alteração ou reajuste coletivo de valor serão processados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, quando for o caso, pela Paranaprevidência, para implantação em folha de pagamento do mês subsequente, quando a solicitação for protocolada até o dia 15 do mês.