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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 24

O consignatário que encaminhar solicitação de alteração, ou reajuste coletivo de valor deverá comprovar a autorização do referido reajuste e comprovação de sua prévia comunicação ao consignante, devendo apresentar ainda, em casos específicos, outros documentos que forem solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único

Não se inclui nas exigências estabelecidas neste artigo, a consignação referente a financiamento imobiliário.