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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 21

As entidades de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, publicada em 15 de agosto de 2002, deverão disponibilizar, a qualquer momento, à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os dados referentes à consignação para fins de auditoria.

Parágrafo único

O consignatário que deixar de apresentar documentos solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do pedido, terá o código suspenso para a inclusão de novas consignações em folha de pagamento até a regularização.