Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006
A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os consignatários deverão, anualmente, até a data em que se deu a emissão do certificado, renovar seu cadastro na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, fazendo as provas que as normas vigentes exigirem.
Parágrafo único
Não cumprido o disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência suspenderá o código para a inclusão de novas consignações, cabendo ao consignatário regularizar a situação no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do código de desconto, sem prejuízo para o consignante.