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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 2º

O total das consignações facultativas não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, soldo, salário base, proventos ou benefício percebido pelo consignante, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais. § 1º. Entende-se por vantagens fixas aquelas que sofrem incidência previdenciária enquanto consignante ativo e as que se incorporam aos proventos e benefícios de aposentado e pensionista. § 2º. O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, despesa hospitalar, aluguel e mensalidade de curso regular. § 3º. Quando a insuficiência de margem consignável não permitir o lançamento de desconto de mesma categoria, será excluído o mais recente. § 4º. Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido neste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, até ficarem dentro do limite, respeitando-se a ordenação das consignações prevista no art. 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e, em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior. § 5º. A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada. § 6º. O servidor detentor de cargo efetivo e nomeado em cargo de provimento em comissão terá as vantagens decorrentes do cargo em comissão acrescidas no cálculo de sua margem consignável.