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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 19

O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros terá, a critério da Administração, a suspensão ou o cancelamento da concessão de código.