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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 15

A consignação facultativa será permitida para empresa ou instituição mediante:

I

Cadastro prévio no Departamento Estadual de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II

Solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

II

solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, acompanhada de Termo de Adesão ao Sistema Automatizado de Consignações – Prconsig. (Redação dada pelo Decreto 2894 de 18/06/2008) § 1º. No caso de Companhia de Seguros a solicitação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada à Paranaprevidência. § 2º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência procederá à avaliação do produto apresentado por consignatário facultativo, podendo aprovar ou rejeitar a referida consignação em folha de pagamento.