Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7152 de 31 de Agosto de 2006
A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A consignação facultativa será permitida para empresa ou instituição mediante:
I
Cadastro prévio no Departamento Estadual de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
II
Solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
II
solicitação de concessão de código
de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência, acompanhada de Termo de Adesão ao
Sistema Automatizado de Consignações – Prconsig.
(Redação dada pelo Decreto 2894 de 18/06/2008)
§ 1º. No caso de Companhia de Seguros a solicitação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada à Paranaprevidência.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência procederá à avaliação do produto apresentado por consignatário facultativo, podendo aprovar ou rejeitar a referida consignação em folha de pagamento.